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AREsp 202400139433 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2548204
- Registro
- 202400139433
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM
TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE
RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO.
ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls.
1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de
forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado
pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a
Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal,
"para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o
agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no
acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não
exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o
que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame
de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022).
3. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos
utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do
recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
4. Aderindo aos fundamentos do voto-vista lançado pelo Ministro
Ribeiro Dantas, verificada, de ofício, a ocorrência de ilegalidade
quanto à ausência de comprovação do dolo de apropriação, revela-se
de rigor a concessão de habeas corpus quanto a esse aspecto.
5. Sobre o tema, como é cediço, o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em sessão realizada em 18/12/2019, na apreciação do RHC n.
163.334/SC, fixou a tese de que "o contribuinte que, de forma
contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado
do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art.
2º, II, da Lei nº 8.137 /1990" - Informativo n. 964 do STF,
divulgado em 5/2/2020.
6. Na espécie, à míngua de demonstração, no acórdão recorrido, do
dolo de apropriação, inviável a manutenção da condenação.
7. Agravo em recurso especial não conhecido. Concedida, de ofício, a
ordem de habeas corpus, para absolver o recorrente da imputação
atinente ao delito do art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.