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AgRg no AREsp 202301458187 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2357423
- Registro
- 202301458187
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM
CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE
AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO
ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO
ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser
tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse
sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência
do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de
dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma
vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na
saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de
carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam
sido avaliados em R$ 71,88.
4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado
à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos
anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos.
5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que
impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância
seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses
excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da
insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no
HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em
casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de
reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a
incidência do referido princípio, ainda que existentes outras
condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para
acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe
de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração
delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da
atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC
171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em
8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).
6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da
insignificância para casos de furto de produtos de gênero
alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte,
incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que
apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do
caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico
tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na
intervenção do Estado por meio do Direito Penal.
7. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.