← Jurioteca

AgRg no AREsp 202301458187 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2357423
Registro
202301458187
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO. RESTITUIÇÃO DOS BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n. 793/STF). 3. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de dois furtos simples (o primeiro consumado, e o segundo tentado, uma vez que fora monitorado pelas câmeras de segurança e interceptado na saída do estabelecimento), em virtude da subtração de 2 peças de carne (uma delas pesando 1,4kg e a outra pesando 1kg), que teriam sido avaliados em R$ 71,88. 4. No caso, importante destacar que não se trata de agente habituado à prática de crimes contra o patrimônio, porquanto os delitos anteriores referem-se a crimes de trânsito, registrados há dez anos. 5. Nesse contexto, verifica-se que a única circunstância que impediria, em tese, a aplicação do princípio da insignificância seria o fato de o recorrente ser reincidente. Contudo, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022). 6. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da insignificância para casos de furto de produtos de gênero alimentício é amplamente aceita na jurisprudência desta Corte, incidindo o princípio, inclusive, para os casos de réus que apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na intervenção do Estado por meio do Direito Penal. 7. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.