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AgRg no AREsp 202304481997 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2522997
- Registro
- 202304481997
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PLEITO DE AFASTAMENTO. RES FURTIVAE DE
VALOR REDUZIDO. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL. RESTITUIÇÃO DOS
BENS SUBTRAÍDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ÀS VÍTIMAS. REINCIDÊNCIA.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE. ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo orientação
do Supremo Tribunal Federal, deve ser analisada em conexão com os
postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em
matéria penal, demandando a verificação da presença concomitante dos
seguintes vetores: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente,
(b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau
de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.
2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de
afastar a aplicação do princípio da bagatela em casos de reiteração
da conduta delitiva, salvo, excepcionalmente, quando demonstrado ser
tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas. Nesse
sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao examinar
conjuntamente os HCs n. 123.108/MG, 123.533/SP e 123.734/MG, todos
de relatoria do Ministro Roberto Barroso, definiu que a incidência
do princípio da bagatela deve ser feita caso a caso (Informativo n.
793/STF).
3. Ademais, "em hipóteses excepcionais, é recomendável a aplicação
do princípio da insignificância, a despeito de ser o acusado
reincidente" (AgRg no HC n. 752.239/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de
8/8/2022). De fato, "em casos excepcionais, nos quais é
reduzidíssimo o grau de reprovabilidade da conduta, tem esta Corte
Superior admitido a incidência do referido princípio, ainda que
existentes outras condenações" (AgRg no AREsp n. 1.899.839/MG,
relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma,
julgado em 19/4/2022, DJe de 19/5/2022). Não é diferente a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que "a
reincidência e/ou a reiteração delitiva não constituem óbices
intransponíveis ao reconhecimento da atipicidade material, presente
a insignificância da conduta" (HC 171037 AgR, Relatora ROSA WEBER,
Primeira Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 22/2/2022 P. 23/2/2022).
4. De acordo com os autos, o paciente foi condenado pela prática de
furto simples, em virtude da subtração de dois kits de xampu e
condicionador, avaliados em R$ 47,80, os quais foram restituídos à
vítima.
5. Conclui-se, assim, que a aplicação do princípio da
insignificância é possível, inclusive, para os casos de réus que
apresentem histórico criminal prévio, quando a excepcionalidade do
caso concreto evidencia a ausência de dano relevante ao bem jurídico
tutelado, a ponto de não se constatar interesse social na
intervenção do Estado por meio do Direito Penal, situação que se
amolda ao caso em tela.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.