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AgRg no RHC 202502126816 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 217685
- Registro
- 202502126816
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TENTATIVA DE FEMINICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DO
ESTABELECIMENTO PRISIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL PENDENTE. AGRAVO
IMPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
ao recurso em habeas corpus.
2. A defesa alega excesso de prazo na prisão preventiva, devido à
demora na realização de exame de insanidade mental, instaurado em
agosto de 2024, e afirma que o agravante permanece em unidade
prisional comum, o que seria inadequado ao seu estado de saúde.
3. A questão da adequação do estabelecimento prisional não foi
apreciada pelas instâncias inferiores, inviabilizando seu exame pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
4. A prisão cautelar não possui prazo determinado por lei, devendo
sua manutenção obedecer a critérios judiciais conforme os parâmetros
fático-processuais de cada caso.
5. O reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo
não decorre de critério matemático, mas da prevenção de retardamento
injustificado da prestação jurisdicional.
6. Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos
órgãos encarregados da persecução penal, pois o processo tramita
regularmente, aguardando a realização do exame de sanidade mental.
7. Em 8/8/2025, o Juízo da Vara Criminal de Ubatã - BA determinou,
com urgência, a expedição de ofício à Secretaria de Administração
Penitenciária e Ressocialização - SEAP, a fim de que fosse realizado
o exame pericial e encaminhado o respectivo laudo de insanidade
mental no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de eventual
responsabilização por crime de desobediência.
8. Considerando que o pedido de instauração do incidente de
insanidade mental foi deferido em 26/8/2024, não obstante a
determinação de celeridade na realização do exame pelo Juízo de
origem, impõe-se a necessidade de recomendação de urgência tanto
para a efetivação do referido incidente quanto para a tramitação do
feito.
9. Agravo regimental improvido, com recomendação de celeridade.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.