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AgRg no RHC 202404110842 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 206720
- Registro
- 202404110842
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE BUSCA E
APREENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu o
pedido de anulação do ato judicial que autorizou a busca e apreensão
durante investigações.
2. O meio cautelar de obtenção de prova foi autorizado pelo Juiz em
contexto de denúncia anônima previamente averiguada. As diligências
preliminares realizadas pela autoridade policial permitiram a
colheita de elementos de corroboração, aptos a indicar possível
movimentação irregular de minério de cassiterita.
3. A decisão de primeiro grau apresentou motivação amparada em
indícios de prática criminosa. O Juízo reconheceu a possibilidade de
que material oriundo de garimpo ilegal estivesse sendo armazenado
nas dependências da empresa vinculada ao recorrente e ressaltou a
imprescindibilidade da atuação judicial para viabilizar a coleta de
provas, de forma controlada e sem arbitrariedades, mediante o acesso
da autoridade policial ao local investigado.
4. Para justificar a medida, o Juiz destacou registro fotográfico
que evidenciava significativa quantidade de cassiterita no interior
do imóvel, além da presença de maquinário e tonéis usados para o
armazenamento do minério. Ressaltou, ainda, a observação de veículo
pertencente a indivíduo vinculado ao garimpo ilegal, o intenso
tráfego de automóveis associados ao transporte de minério e valores,
bem como a ausência de registros de processos minerários em nome da
empresa ou de sua filial na Agência Nacional de Mineração.
5. Não se revela inequívoca a alegação de ausência de justa causa
para a busca e apreensão, que não exige a certeza da prática
delitiva. O habeas corpus é via inadequada para a reavaliação
subjetiva dos fatos valorados pelo Juiz, os quais permitiram a
conclusão sobre a fundada suspeita da prática de ilícito no local
alvo da diligência.
6. O writ será concedido sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se presta à
análise de divergências quanto à interpretação de fatos, tampouco à
reavaliação subjetiva do conteúdo dos indícios que motivaram a
representação da autoridade policial.
7. O acórdão recorrido não apresenta contradição interna, uma vez
que suas razões são coerentes com a denegação da ordem. Limitou-se o
Tribunal de origem a destacar a ausência de flagrante ilegalidade
na decisão de primeiro grau e a limitação processual do habeas
corpus.
8. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.