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AgRg no HC 202404874907 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 971127
- Registro
- 202404874907
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO.
PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO.
MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS
ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS
ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA
LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp
n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal
(AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
DJe 30/10/2024).
2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da
ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está
dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a
sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao
tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que,
como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando
presente o animus associativo, indispensável para a configuração da
prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas.
3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de
restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes
previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal,
e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V,
ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de
reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o
pagamento de 583 dias-multa.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.