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AgRg no HC 202404874907 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
971127
Registro
202404874907
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. PRETENSÃO IDÊNTICA À FORMULADA NO RESP n. 1.984.619/MG. ABSOLVIÇÃO. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AUSENTES PROVAS ROBUSTAS ACERCA DA ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL ENTRE O PACIENTE E OS DEMAIS ENVOLVIDOS. DE RIGOR A ABSOLVIÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 35 DA LEI 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Evidencia-se dos autos a reiteração do pedido formulado no REsp n. 1.984.619/MG, situação não admitida por este Superior Tribunal (AgRg no HC n. 933.288/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 30/10/2024). 2. Existência de manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está dissociado da realidade probatória dos autos, devendo prevalecer a sentença que absolveu o paciente quanto ao crime de associação ao tráfico. Destaque quanto ao fato de que o réu era advogado e que, como consta da sentença, sua participação foi pontual, não estando presente o animus associativo, indispensável para a configuração da prática do crime tipificado no art. 35 da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental improvido. Ordem concedida de ofício, a fim de restabelecer a sentença que absolveu o paciente quanto aos crimes previstos no art. 35 da Lei de Drogas e no art. 311 do Código Penal, e condenou-o, como incurso no art. 33, § 4º, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime aberto, após considerada a detração, mais o pagamento de 583 dias-multa.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.