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EDcl nos EAREsp 202300164049 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2283099
Registro
202300164049
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
CORTE ESPECIAL
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A Corte Especial firmou entendimento de que é cabível a majoração dos honorários advocatícios recursais, mesmo sem comprovação de trabalho adicional do advogado, quando o recurso é interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC de 2015 e há condenação em honorários desde a origem. 2. A majoração dos honorários é devida quando os embargos de divergência são indeferidos liminarmente ou não conhecidos, conforme o § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão na decisão anterior, determinando-se o acréscimo de 1% nos honorários advocatícios já fixados.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.