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AgInt no REsp 202403372560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2168820
- Registro
- 202403372560
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BEM IMÓVEL. FALECIMENTO DA
PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO, PELO INVENTARIANTE, DE IMPENHORABILIDADE
EM RAZÃO DA QUALIFICAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RETORNO
DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA REJULGAMENTO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto,
conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Conforme pacífica orientação jurisprudencial do Superior Tribunal
de Justiça, na hipótese em que o bem imóvel for qualificado como
bem de família, ainda que esteja incluído em ação de inventário,
deve ser assegurada a sua impenhorabilidade no processo executivo
fiscal. Precedentes.
3. No caso dos autos, o recurso especial do espólio foi provido para
determinar ao tribunal de justiça o rejulgamento da questão
recursal, pois o acórdão recorrido é contrário ao entendimento
jurisprudencial deste Tribunal Superior.
4. Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.