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EDcl no AgInt no AREsp 202403419650 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2742795
- Registro
- 202403419650
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS.
1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA
CORTE DE ORIGEM.
1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo,
a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de
aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais
Contribuições do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos
Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a
terceiros" (Resps 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, Rel. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, 7/5/2025, Tema 1.342).
2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia
processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos
autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão
a ser proferido nos autos dos recursos representativos da
controvérsia.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o
recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem,
a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos
arts. 1.040 e 1.041 do CPC.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.