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EDcl no AgInt no AREsp 202403419650 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2742795
Registro
202403419650
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONSTATADA. TEMA AFETADO AO RITO DOS REPETITIVOS . EXEGESE DOS ARTS. 1.040 e 1.041 DO CPC. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. A questão trazida a julgamento foi afetada como tema repetitivo, a saber, "[d]efinir se a remuneração decorrente do contrato de aprendizagem (art. 428 da CLT) integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, inclusive as adicionais Contribuições do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIIL-RAT) e as contribuições a terceiros" (Resps 2.191.479/SP e 2.191.694/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 7/5/2025, Tema 1.342). 2. Mostra-se conveniente, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito as decisões anteriores e julgar prejudicado o recurso especial, com a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que, no momento oportuno, seja observado o disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.