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EDcl no AgInt no AREsp 202404644267 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2821140
Registro
202404644267
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. 1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula 182/STJ. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não existe presunção legal de insuficiência de recursos. 4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe deferido o referido benefício. 5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato recorrente, com efeitos ex nunc.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.