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EDcl no AgInt no AREsp 202404644267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2821140
- Registro
- 202404644267
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART.
1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO.
1. Desnecessidade de sobrestamento do feito até final julgamento do
EREsp n. 1.301.935/DF, em que se discute questão concernente à
prescrição da pretensão de execução coletiva, diversa, portanto, do
caso em tela, que aborda possível prescrição da pretensão de
cumprimento individual de sentença coletiva. Ademais, o agravo em
recurso especial sequer foi conhecido, em face do óbice da Súmula
182/STJ.
2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
3. A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao
benefício da assistência judiciária gratuita, se demonstrar sua
impossibilidade de arcar com os encargos processuais, pois não
existe presunção legal de insuficiência de recursos.
4. No caso, restou evidenciada a impossibilidade de o Sindicato ora
recorrente arcar com as custas processuais, pelo que deve ser-lhe
deferido o referido benefício.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, apenas para
deferir o benefício da gratuidade de justiça ao Sindicato
recorrente, com efeitos ex nunc.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.