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EDcl no AgInt no AREsp 202300207515 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2285064
- Registro
- 202300207515
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- PAULO SÉRGIO DOMINGUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO DE
ORDEM NO ARESP 2.638.376/MG. FERIADO LOCAL COMPROVADO. RECURSO
ACOLHIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
da questão de ordem apresentada no AREsp 2.638.376/MG, realizado em
5/2/2025, admitiu a extensão dos efeitos da Lei 14.939/2024 aos
recursos apresentados antes de sua entrada em vigor, estabelecendo
que a nova redação dada ao art. 1.003, § 6º, do Código de Processo
Civil fosse observada por ocasião do julgamento dos agravos
internos/regimentais interpostos de decisões de admissibilidade
embasadas na falta de comprovação da suspensão de expediente forense
(feriado local).
2. No caso dos autos, a parte comprovou a ocorrência do feriado
local após sua intimação para sanar o vício processual.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito o acórdão de fls. 335/338 e a decisão de fls.
316/317.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.