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AgInt no AREsp 202501105540 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896567
- Registro
- 202501105540
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO E QUANTUM COMPENSATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Ação declaratória ajuizada com o proposito de ser declarada a
inexigibilidade de contrato de empréstimo bancário em nome da
agravada, com abertura de conta corrente, resultando em descontos
indevidos em seu FGTS.
2. A modificação do acórdão recorrido, que reconheceu a
irregularidade da contratação e a conduta ilícita da instituição
financeira, configurando dano moral compensável, dependeria do
reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é
defeso a esta Corte, conforme a Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, a redução ou a
majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível
somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória
ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do
óbice da Súmula n. 7 do STJ (AgInt no AREsp n. 2.611.806/CE, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe
de 28/8/2024).
4. Na hipótese, o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias
considerou as circunstâncias do caso concreto e não se mostra
exorbitante. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
5. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão
agravada.
Agravo interno improvido
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.