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EDcl no REsp 202002463087 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1896720
- Registro
- 202002463087
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- HUMBERTO MARTINS
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO
ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (LIQUIDO).
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos
de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente
existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários
advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação
(líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre
líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do
valor atualizado da causa (também sempre líquido).
3. No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e
diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de
sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.