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EDcl no REsp 202002463087 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1896720
Registro
202002463087
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
HUMBERTO MARTINS
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PARA APURAÇÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO ESPECIFICAMENTE PARA BASE DE CÁLCULO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL (LIQUIDO). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que se verifica no caso dos autos. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, os honorários advocatícios serão fixados tendo como base o valor da condenação (líquida ou liquidável), do proveito econômico obtido (sempre líquido) ou, não sendo possível mensurá-lo (porque ilíquido), do valor atualizado da causa (também sempre líquido). 3. No caso dos autos, não sendo o proveito econômico líquido e diante da impossibilidade de ser objeto, sozinho, de liquidação de sentença, mantenho o acórdão recorrido que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.