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AgInt no AREsp 202403109944 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2729265
Registro
202403109944
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais, quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta bancária da agravante, referente a plano odontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que comprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça em R$ 10.000,00 (dez mil reais). 4. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.