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AgInt no AREsp 202403109944 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2729265
- Registro
- 202403109944
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o
Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma
motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não
acolha a tese da insurgente.
2. É admissível o reexame do valor fixado a título de danos morais,
quando verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da
importância arbitrada, em ofensa aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade.3. O Tribunal de origem concluiu que o desconto
indevido de parcelas anuais de pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos
reais) na conta bancária da agravante, referente a plano
odontológico não contratado, acarretou danos morais, uma vez que
comprometeu parte dos recursos de sua subsistência. No caso, não se
mostra exorbitante o montante estabelecido pelo Tribunal de Justiça
em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.