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AgInt no AREsp 202500694329 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2870997
Registro
202500694329
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas) toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito". 3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e falta de resposta da parte ré". 4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (...) dispendeu quantia significativa para dar continuidade à sua atividade laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu labor". 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.