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AgInt no AREsp 202500694329 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2870997
- Registro
- 202500694329
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR NÃO EXORBITANTE. AGRAVO
INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II,
do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação
suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido
conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição
no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os
interesses da parte.
2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, com fundamento nas provas
documentais trazidas aos autos, apontou que o recorrido realizou o
pagamento de numerário referente à compra de 300 (trezentas)
toneladas de grãos de milho, na conta da recorrente, que não negou o
recebimento da quantia. Dessa forma, não é possível reconhecer a
ilegitimidade passiva, máxime porque, como apontado pelo TJ-GO, "A
não entrega da mercadoria, apesar do recebimento do valor
correspondente, gera um desequilíbrio patrimonial que deve ser
reparado. A parte ré, ao reter o valor sem cumprir com sua parte no
acordo (entrega do milho), incorre na obrigação de restituir o
montante recebido, sob pena de enriquecimento ilícito".
3. A Corte de origem reconheceu, ainda, a cristalização do dano
moral, pois "o requerente, após realizar um pagamento considerável e
não receber a mercadoria acordada, foi submetido a uma verdadeira
via crucis para tentar resolver a situação. O registro de ocorrência
por estelionato na Delegacia de Polícia Civil evidencia o grau de
estresse e angústia enfrentados por ele diante da indiferença e
falta de resposta da parte ré".
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de
compensação por danos morais pode ser revisto por esta Corte tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e
proporcionalidade, o que não ocorreu no caso, em que a indenização
foi fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais), em relação aos prejuízos
sofridos pela parte recorrida, uma vez que "o autor (...) dispendeu
quantia significativa para dar continuidade à sua atividade
laborativa, evidenciando-se grande sofrimento e angústia com a perda
do numerário sem poder utilizar do insumo adquirido para seu
labor".
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.