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EDcl no AgInt no REsp 202401019956 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2132196
- Registro
- 202401019956
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE OMISSÃO NO
ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. NOVO JULGAMENTO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE
TRATAMENTO. PEDIASUIT E THERASUIT. REGISTRO NA ANVISA. NATUREZA
EXPERIMENTAL AFASTADA. MÉTODO ADOTADO DURANTE AS SESSÕES DE
FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existente no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). No caso, os
presentes aclaratórios merecem acolhimento para que se proceda à
análise correta das razões recursais.
2. A Segunda Seção do STJ, em julgado recente, consignou que, "com
relação à terapia com uso do Pediasuit, não há norma do CFM que a
defina como tratamento clínico experimental; o Coffito reconheceu a
sua eficácia, atribuindo a fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais
a competência para utilizá-lo nas sessões de fisioterapia e terapia
ocupacional; o Referencial Nacional de Procedimentos
Fisioterapêuticos (RNPF) elenca a cinesioterapia intensiva com
vestes terapêuticas dentre as espécies de atendimento
fisioterapêutico por meio de procedimentos, métodos ou técnicas
manuais e/ou específicos (capítulo XV da Resolução 561/2022); não
consta da lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada
pela ANS; e possui registro vigente na Anvisa (Registro ANVISA nº
81265770001), como suporte de posicionamento" (REsp 2.108.440/GO,
Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em
3/4/2025, DJEN de 23/4/2025).
3. Dentro desse contexto, conclui-se que as terapias pelos métodos
Pediasuit e Therasuit, prescritas pelo médico assistente para o
tratamento do beneficiário, devem ser cobertas pela operadora do
plano de saúde, porquanto, a partir dos parâmetros delineados pela
ANS, não podem ser consideradas experimentais, não constando, ainda,
na lista de órteses e próteses não implantáveis, elaborada pela
ANS.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, a fim
de suprir omissão para tornar sem efeito o acórdão embargado e a
decisão monocrática anteriormente proferida, e, em nova análise, dar
provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.