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EDcl no AgInt no AREsp 202404017527 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2778237
- Registro
- 202404017527
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. DEFERIMENTO, COM EFEITO EX NUNC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que,
"embora a parte interessada possa, a qualquer tempo, formular pedido
de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita,
eventual deferimento pelo Juiz ou Tribunal somente produzirá efeitos
quanto aos atos processuais relacionados ao momento do pedido ou os
posteriores a ele, não sendo admitida, portanto, sua
retroatividade" (AgRg nos EREsp 1.502.212/SC, Relator Ministro RAUL
ARAÚJO, Corte Especial, DJe de 14/6/2019).
2. Embargos de declaração acolhidos, apenas para imprimir efeito ex
nunc à gratuidade de justiça concedida ao ora embargado.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.