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AgInt no REsp 202201548108 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2004720
- Registro
- 202201548108
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, "a" e "c",
da CRFB/88) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - INCIDENTE
DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS.
TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA
PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS -
IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica
requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa
do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da
teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.
1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor,
lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide
em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de
observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica,
prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social;
aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se
observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa
jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade
do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua
aplicação - extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se
inviável a adoção de um interpretação extensiva, com a atribuição da
abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente
no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 "O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a
responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado
em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a
teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos
requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a
desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples
inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a
satisfação do débito. Microssistemas independentes". (REsp n.
1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo
magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a
desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base
exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do
Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de
titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco
demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso
ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.