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AgInt no REsp 202401422659 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2138354
- Registro
- 202401422659
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO EMBARGANTE.
1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC, porquanto todas as
questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas
pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de
fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal
como na hipótese dos autos.
2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "as matérias,
inclusive as de ordem pública, decididas no processo, e que não
tenham sido impugnadas em momento oportuno, sujeitam-se à preclusão"
(AgInt no AREsp 2.068.041/SC, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta
Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023).
2.1. Conforme constou do acórdão recorrido, embora seja possível a
juntada posterior de documentos, o embargante não o fez no momento
oportuno, alterando a causa de pedir em sede de apelação, o que
configura inovação recursal. Incidência da Súmula 83/STJ.
2.2. Outrossim, a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão
e inovação recursal quanto à tese de nulidade da hipoteca,
considerando que o recorrente não se manifestou e não juntou os
documentos no momento oportuno, de modo que derruir tal conclusão é
inviável em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula
7/STJ.
3. A reforma da conclusão do Tribunal de origem relativamente à
impenhorabilidade do imóvel é inviável em sede de recurso especial,
ante a necessidade de reapreciação de premissas fáticas e elementos
probatórios, razão pela qual é inafastável a incidência da Súmula
7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão
do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse
fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e
284 do STF, por analogia. Precedentes.
5. É inadmissível o recurso especial que não impugna fundamento do
acórdão recorrido apto, por si só, a manter a conclusão a que chegou
a Corte Estadual (enunciado 283 da Súmula do STF).
6. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.