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EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 202403831387 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2764428
- Registro
- 202403831387
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPRESENTAÇÃO
PROCESSUAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial, fundamentada na ausência de
regularização da representação processual no prazo legal, conforme a
Súmula nº 115 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão na decisão embargada quanto à validade da
procuração nos autos principais e a necessidade de nova juntada do
instrumento de mandato nos autos do incidente que deu origem ao
recurso especial.
3. A questão também envolve a análise da possibilidade de
prequestionamento do artigo 105, inciso III, da Constituição
Federal, para fins de interposição de recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou de forma
expressa e fundamentada o argumento do embargante acerca da suposta
validade da procuração nos autos principais e o afastou.
5. Demonstrou-se que, mesmo após a intimação para sanar o vício da
representação processual, a parte embargante apresentou petição
intempestiva, atraindo a preclusão e a aplicação da Súmula 115 do
STJ.
6. Não há omissão a ser sanada, pois a questão foi integralmente
analisada, com amparo em jurisprudência pacífica e em dispositivo
expresso do Código de Processo Civil.
7. A pretensão deduzida nos embargos tem natureza nitidamente
infringente, buscando reverter o conteúdo da decisão, o que não é
admitido quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
8. Quanto ao prequestionamento, é pacífica a jurisprudência de que
os embargos de declaração não são cabíveis apenas com esse fim, se
não estiverem presentes os vícios próprios dessa modalidade
recursal.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A decisão embargada não incorreu em
omissão, obscuridade ou contradição, tendo analisado integralmente a
questão da representação processual. 2. Embargos de declaração não
são cabíveis apenas para fins de prequestionamento, se ausentes os
vícios do art. 1.022 do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art.
105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 115.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.