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AgInt no AREsp 202402394275 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2681209
- Registro
- 202402394275
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de
origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo
ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC/15. Consoante
entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação
jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa,
fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo
recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Conforme entendimento desta Corte, não há como aferir eventual
ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem incursão no conjunto probatório dos
presentes autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Esta Corte possui entendimento no sentido da possibilidade de
relativização da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial
para pagamento de dívidas de natureza não alimentar,
independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que
preservada quantia que assegure sua subsistência digna e de sua
família. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de
Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.)
3.1. Nesse contexto, rever a conclusão do Tribunal de origem acerca
do percentual salarial a ser penhorado, considerados a dignidade
humana e o mínimo existencial do devedor, exige a incursão na seara
probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.