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EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 202400777624 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2585512
- Registro
- 202400777624
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE
TESES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração
interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia
negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a
decisão monocrática.
2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros
embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando
apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem
apontar novos vícios no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis
apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material
na decisão embargada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios
no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis
quando apenas reiteram argumentos já decididos.
6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada
as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo
omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração são
inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos
primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado.
2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da
causa e atribuição de efeitos infringentes".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026,
§ 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no
AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023;
STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, de minha relatoria, DJe 17/4/2023;
STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe
24/06/2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.