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EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp 202400777624 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2585512
Registro
202400777624
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REITERAÇÃO DE TESES. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração interpostos em face de decisão em agravo regimental, que havia negado provimento por falta de argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática. 2. O embargante reitera as mesmas teses apresentadas nos primeiros embargos declaratórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que os segundos embargos de declaração devem se limitar a apontar vícios no acórdão que julgou os primeiros embargos, sendo inadmissíveis quando apenas reiteram argumentos já decididos. 6. O acórdão embargado apresentou de forma expressa e fundamentada as razões para o desprovimento do agravo regimental, não havendo omissão ou obscuridade a justificar a oposição dos embargos. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os segundos embargos de declaração são inadmissíveis quando apenas reiteram teses já rejeitadas nos primeiros embargos, sem apontar novos vícios no acórdão embargado. 2. A via dos embargos de declaração não comporta a reapreciação da causa e atribuição de efeitos infringentes". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 16/11/2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, de minha relatoria, DJe 17/4/2023; STJ, EDcl nos EDcl na AR 6201 CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 24/06/2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.