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AgInt no AgInt no AREsp 202403626869 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2755651
- Registro
- 202403626869
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AÇÃO INDENIZATÓRIA - BRUMADINHO - DANO AMBIENTAL - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Cumpre asseverar não ser atribuição desta Corte a análise de
contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação
da competência do STF, razão pela qual é incabível o exame da
alegada afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal.
2. A reforma do acórdão impugnado no que toca à ocorrência de danos
de ordem moral exigiria derruir a convicção formada pelas instâncias
ordinárias quanto à ausência de demonstração de dano indenizável.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A revisão da indenização por danos morais apenas é possível na
hipótese de o quantum arbitrado nas instâncias originárias se
revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas
hipóteses, não cabe reexaminar o valor fixado a título de
indenização, uma vez que tal análise demanda incursão na seara
fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 desta
Corte. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.