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AgInt no AREsp 202404034386 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2779263
Registro
202404034386
Classe
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MARCO BUZZI
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-08-18
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 18/08/2025

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in pejus. Precedentes. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão. 4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de relação contratual, é a data da citação. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.