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AgInt no AREsp 202404034386 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2779263
- Registro
- 202404034386
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. Para alterar as conclusões do Tribunal de origem quanto à
ausência de nulidade da prova pericial e existência de relação
direta entre a conduta da agravante e o evento danoso seria
necessário promover o reexame de fatos e provas, providencia que
encontra óbice no disposto na Súmula 7 do STJ.
2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, a modificação do
termo inicial dos consectários legais não configura reformatio in
pejus. Precedentes.
3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou
exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na
origem, a jurisprudência desta Corte permite a sua revisão.
4. O termo inicial da contagem dos juros moratórios, em casos de
relação contratual, é a data da citação. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.