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EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 202304466350 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2523769
- Registro
- 202304466350
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MARCO BUZZI
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-18
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 18/08/2025
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA
ORIGEM - ACÓRDÃO QUE REJEITOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE.
1. A Corte Especial, em julgamento de questão de ordem no AREsp
2.638.376/MG, definiu que a Lei nº 14.939/2024 é aplicável aos
recursos interpostos antes mesmo de sua vigência, devendo ser
observada, portanto, no julgamento dos agravos internos contra
decisões monocráticas que inadmitiram o recurso sob fundamento da
falta de comprovação de ausência de expediente forense no período
(QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025).
1.1. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela
Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado
local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o
tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá
desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
1.2. A parte apresentou documentos que comprovam a suspensão do
expediente forense no curso do prazo recursal, tornando tempestivo o
reclamo.
1.3. Decisão monocrática reconsiderada com o julgamento, de plano,
do agravo em recurso especial.
2. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF à hipótese em
que o dispositivo de lei apontado como violado possui comando legal
dissociado das razões recursais a ele relacionadas, impossibilitando
a compreensão da controvérsia.
3. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte
e negativa de prestação jurisdicional, inexistindo na espécie
qualquer violação ao disposto no art. 489 do CPC. Precedentes.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
dar provimento ao agravo interno a fim de reconsiderar a decisão
singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo
para não conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.