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AgRg no AREsp 202303305838 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2464196
Registro
202303305838
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
OG FERNANDES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data da decisão
2025-08-12
Data de publicação
DJEN DATA:22/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 12/08/2025

Ementa

ARESP PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO RECURSAL ENVOLVENDO MATÉRIA ANTERIORMENTE APRECIADA POR ESTA CORTE SUPERIOR EM HABEAS CORPUS CONEXO. REITERAÇÃO COM IDÊNTICOS FUNDAMENTOS E PEDIDOS NO RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, IV, DO CPP. REDUÇÃO OU AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. As alegações defensivas relativas à absolvição decorrente de menoridade, a aplicação da atenuante da menoridade relativa na segunda fase da dosimetria da pena e a exclusão da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal já foram examinadas no Habeas Corpus n. 859.399/DF, o qual também foi impetrado contra o mesmo acórdão impugnado nesta ocasião. Na oportunidade, as referidas teses defensivas foram todas devidamente analisadas, oportunidade na qual se entendeu correto o entendimento do Tribunal de origem. Assim, verificada a reiteração de pedido, fica obstado o conhecimento do recurso nesses pontos. 2. As instâncias ordinárias definiram o valor da indenização mínima, após análise concreta da condição econômica das partes, do desvalor da conduta praticada pelo réu e dos danos causados à vítima. Logo, eventual alteração dessa conclusão, para afastar ou reduzir o valor arbitrado, como quer a defesa, exigiria o reexame das circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental improvido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.