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AgRg no AREsp 202401349464 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2612329
- Registro
- 202401349464
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-12
- Data de publicação
- DJEN DATA:22/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 12/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do
STJ.
2. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve
por fundamento a aplicação do óbice da Súmula n. 182 do STJ, pois as
razões da inadmissão do recurso especial na origem não foram
devidamente e oportunamente impugnados.
3. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou
de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo
em recurso especial, limitando-se a alegações genéricas e
inespecíficas, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental,
por falta de dialeticidade recursal.
4. Não é o caso de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos
do art. 647-A e do § 2º do art. 654 do CPP, pois a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça permite a modulação da minorante do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade da droga
apreendida, de modo que, existente fundamentação idônea, não há
ilegalidade manifesta ou teratologia a ser corrigida de ofício.
5. Agravo regimental não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.