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EDcl no AgRg no AREsp 202403168874 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727715
- Registro
- 202403168874
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL
EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que
negou provimento ao agravo regimental, alegando contradição no
acórdão embargado por indeferimento de pedido de intimação prévia
para sessão de julgamento e realização de sustentação oral.
2. O embargante sustenta que o caso se enquadra na exceção prevista
no art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, pois a decisão
monocrática teria conhecido e julgado o mérito do recurso especial,
atraindo o direito à sustentação oral conforme o art. 7º, § 2º-B,
III, da Lei n. 8.906/1994.
3. Busca-se a anulação da sessão de julgamento e do acórdão
embargado, com nova data para julgamento colegiado do agravo
regimental, assegurando-se a intimação da defesa e o direito à
sustentação oral.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se há contradição no acórdão embargado quanto ao indeferimento do
pedido de sustentação oral no julgamento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração destinam-se a
sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão,
não sendo cabíveis para rediscutir interpretação de dispositivos
legais.
6. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a
questão da impossibilidade de sustentação oral no julgamento do
agravo regimental, não havendo contradição ou obscuridade.
7. A pretensão de rediscutir a interpretação dos dispositivos legais
excede os limites dos embargos de declaração, que não se prestam a
funcionar como nova instância de revisão do julgado.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam a
rediscutir a interpretação de dispositivos legais, devendo ser
rejeitados quando não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou
omissão na decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 8.906/1994,
art. 7º, § 2º-B; RISTJ, art. 159, IV. Jurisprudência relevante
citada: Não há jurisprudência relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.