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EDcl no AgRg no AREsp 202402748859 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2702298
Registro
202402748859
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MESSOD AZULAY NETO
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:14/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo regimental. A parte embargante alega omissão na decisão, por não ter analisado todos os fundamentos do recurso. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração foram interpostos tempestivamente, considerando o prazo legal estabelecido no Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O prazo para interposição dos embargos de declaração iniciou-se em 29/05/2025 e terminou em 30/05/2025, conforme certificado nos autos. 4. Os embargos foram protocolizados em 03/06/2025, ultrapassando o prazo legal de 2 dias, conforme disposto nos arts. 619 e 798, caput, do Código de Processo Penal, o que caracteriza a sua intempestividade. 5. A contagem dos prazos processuais em dias corridos, conforme o art. 798, caput, do Código de Processo Penal, impede a aplicação da contagem em dias úteis prevista no Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A intempestividade dos embargos de declaração, interpostos fora do prazo de 2 dias corridos, impede o seu conhecimento. 2. Nos processos criminais, a contagem dos prazos processuais é realizada em dias corridos, conforme o art. 798, caput, do Código de Processo Penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.792.396/BA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16.03.2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.