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AgRg no AREsp 202500366385 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850246
- Registro
- 202500366385
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL.
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso especial, reiterando os
argumentos sobre violação ao art. 59 do CP.
2. O agravante foi condenado por homicídio qualificado, com pena de
17 anos de reclusão, e buscou revisão criminal alegando bis in idem
na valoração de reincidência e maus antecedentes.
3. A revisão criminal foi julgada improcedente, com o entendimento
de que a revisão não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso de
apelação e que não houve bis in idem, pois a reincidência e os maus
antecedentes incidiram sobre eventos distintos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber
se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar a dosimetria
da pena com base em alegação de bis in idem e mudança de
entendimento jurisprudencial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ impede a utilização
de revisão criminal para reavaliar a dosimetria da pena com base em
mudança de entendimento jurisprudencial, em respeito à segurança
jurídica e à coisa julgada.
6. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado
e estava em conformidade com a jurisprudência à época, não sendo
possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento
posterior.
7. A alegação de bis in idem foi afastada, pois a reincidência e os
maus antecedentes foram considerados em eventos distintos, conforme
entendimento jurisprudencial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial
posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A
revisão criminal não pode ser utilizada como sucedâneo de recurso
de apelação. 3. A valoração de reincidência e maus antecedentes em
eventos distintos não configura bis in idem".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CP, art. 59.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
2.655.713/AL, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
20/5/2025; STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay
Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.