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AgRg no AREsp 202500918346 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2884632
Registro
202500918346
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001201-89.2020.8.21.0127/RS. 2. A acusação alega que a concessão do benefício foi indevida, pois há indícios de dedicação da agravada em atividades criminosas, destacando a apreensão de diversos objetos junto com a droga, como balança de precisão, caderno de anotações, dinheiro em espécie e cheques. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou a causa especial de redução de pena à agravada foi correta, considerando a alegação de indícios de dedicação a atividades criminosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido fundamentou de forma idônea a aplicação da causa especial de redução, baseando-se na primariedade da ré, na ausência de maus antecedentes e na inexistência de elementos probatórios que evidenciem seu envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 5. Os utensílios apreendidos não evidenciam a dedicação habitual da ré às atividades criminosas, afastando a caracterização de envolvimento contínuo com o tráfico ou com organização criminosa. 6. A tentativa de reexaminar os fundamentos e provas implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da causa especial de redução de pena é justificada quando não há elementos probatórios que evidenciem envolvimento com organização criminosa ou dedicação habitual a atividades criminosas. 2. A reanálise de provas e fundamentos é vedada em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada: Súmula 7 do STJ.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.