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AgRg no AREsp 202501206280 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2902713
- Registro
- 202501206280
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAUS
ANTECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO
PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, mantendo a condenação por receptação e a
fixação do regime fechado para cumprimento da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação por receptação pode ser mantida com base em
elementos probatórios considerados frágeis e se a aplicação da
Súmula n. 7 do STJ é adequada para obstar a análise da insuficiência
probatória.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de valoração
negativa dos maus antecedentes com base em condenação transitada em
julgado há mais de 10 anos e a adequação do regime fechado para
cumprimento de pena inferior a 4 anos.
III. Razões de decidir
4. A alegação de dissídio jurisprudencial
consiste em inovação recursal, que impede o conhecimento do agravo
nesse ponto.
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade,
estando em conformidade com a jurisprudência do STJ, que permite a
decisão monocrática do relator sujeita a agravo regimental.
6. A palavra dos policiais, dotada de fé pública, é apta a alicerçar
o decreto condenatório, não havendo elementos concretos que ponham
em dúvida as declarações, conforme entendimento jurisprudencial.
7. A valoração negativa dos maus antecedentes foi mantida com base
em tese obrigatória do STF, que não aplica o prazo quinquenal de
prescrição da reincidência para os maus antecedentes, o que não foi
devidamente atacado pela parte recorrente que deixou de apresentar o
recurso adequado quanto ao ponto, atraindo a incidência da Súmula
n. 283/STF.
8. O regime fechado foi mantido em razão dos maus antecedentes e da
reincidência, conforme jurisprudência que admite regime mais gravoso
para penas inferiores a 4 anos, desde que fundamentado.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da autoridade policial, dotada de
fé pública, pode fundamentar condenação na ausência de elementos
concretos que a desabonem. 2. A valoração negativa dos maus
antecedentes não está sujeita ao prazo quinquenal de prescrição da
reincidência. 3. O regime fechado pode ser imposto para penas
inferiores a 4 anos, se fundamentado em maus antecedentes e
reincidência".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, IV, V e VII;
CP, arts. 33, 59, 68, 44.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg
no RHC 193.642/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado
em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso,
Plenário, julgado em 17/8/2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.