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AgRg no AREsp 202500039365 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2834131
- Registro
- 202500039365
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DUPLA INCRIMINAÇÃO. PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo a condenação
pela prática do delito tipificado no art. 1º, inciso I, c/c o art.
12, inciso I, ambos da Lei n. 8.137/90 (prestação de informações
falsas ao Fisco), sem reconhecer bis in idem com delitos diversos,
já julgados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se há bis in idem entre os delitos em julgamento e outros já
definitivamente julgados, e se o princípio da consunção é aplicável
ao caso.
III. Razões de decidir
3. As instâncias ordinárias observaram que os
delitos são distintos, envolvendo crimes contra bens jurídicos
diversos, não configurando bis in idem.
4. O princípio da consunção não é aplicável ao caso em exame, pois
os crimes contra a ordem tributária não podem ser absorvidos por
delitos contra o sistema financeiro nacional, inexistindo entre eles
relação de meio e fim.
5. A aplicação do princípio da consunção, como defendido, demandaria
reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há bis in idem entre delitos distintos
no caso em exame, envolvendo delitos que tutelam bens jurídicos
diversos. 2. O princípio da consunção não se aplica quando os crimes
envolvem bens jurídicos distintos. 3. O reexame de fatos e provas é
vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.492/86, art. 22; Súmula
n. 7 do STJ.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.