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AgRg no AREsp 202501736890 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2935687
Registro
202501736890
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo eventual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do Código de Processo Penal. 4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente atribuída, que possui caráter provisório. 5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos descritos. 6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois não há modificação fática relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da imputação". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.