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AgRg no AREsp 202501736890 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2935687
- Registro
- 202501736890
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, alegando nulidade por ausência de
aditamento à denúncia na reclassificação do dolo direto para dolo
eventual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a reclassificação do
dolo direto para dolo eventual, sem aditamento à denúncia, configura
nulidade processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permite a
reclassificação jurídica da conduta imputada ao réu, desde que não
haja alteração dos fatos narrados na denúncia, conforme art. 383 do
Código de Processo Penal.
4. A defesa deve se estruturar com base na descrição fática
constante da denúncia, e não na tipificação jurídica inicialmente
atribuída, que possui caráter provisório.
5. A alteração da modalidade do dolo, de direto para eventual, não
representa modificação fática substancial, mas apenas uma apreciação
da intensidade do dolo, sem modificar a base objetiva dos fatos
descritos.
6. Não se aplica ao caso o precedente que trata da necessidade de
aditamento para desclassificação de crime doloso para culposo, pois
não há modificação fática relevante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A reclassificação de dolo direto para dolo
eventual não exige aditamento à denúncia, desde que não haja
alteração dos fatos narrados. 2. A defesa é exercida em face dos
fatos narrados na denúncia, sendo a capitulação jurídica suscetível
de alteração pelo magistrado, respeitados os contornos fáticos da
imputação".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 383.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.388.440/ES, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, julgado em 05.03.2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.