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EDcl no AREsp 202403159120 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2727430
- Registro
- 202403159120
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MESSOD AZULAY NETO
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da
Quinta Turma que não conheceu do pedido de reconsideração, mantendo
decisão que negou provimento ao agravo regimental e ratificou
decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se os embargos de declaração, que não apontam vícios no acórdão
embargado e são intempestivos, podem ser conhecidos.
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não indicam
qualquer vício no acórdão embargado, mas pretendem rediscutir
supostos vícios de decisão anterior.
4. O não conhecimento do pedido de reconsideração não interrompe o
prazo processual para os demais recursos, tornando os embargos de
declaração intempestivos.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que
recursos intempestivos ou manifestamente incabíveis não interrompem
o prazo para a interposição de outros recursos.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração não conhecidos, com
determinação de certificação imediata do trânsito em julgado.
Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não apontam vícios
no acórdão embargado e são intempestivos não devem ser conhecidos".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 619 e 620.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.763.616/SP,
Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.12.2020.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.