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AgRg no AREsp 202501716164 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2934668
- Registro
- 202501716164
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE BUSCA E
APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao recurso, no qual se pleiteava a
nulidade do mandado de busca e apreensão domiciliar e a ilicitude
das provas dele derivadas, sob alegação de ausência de fundamentação
idônea da decisão judicial.
2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo, entendendo que a
busca e apreensão foi devidamente fundamentada, com base em
representação da autoridade policial e ratificação do Ministério
Público, após diligências preliminares que corroboraram a denúncia
anônima especificada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a autorização judicial para busca e apreensão domiciliar,
fundamentada em denúncia anônima especificada e diligências
preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais,
afastando a alegação de ilicitude das provas obtidas.
III. Razões de decidir
4. A Corte estadual entendeu que a denúncia
anônima, seguida de diligências preliminares, é suficiente para
justificar a instauração de inquérito policial e a autorização de
busca e apreensão, não havendo ilegalidade ou arbitrariedade.
5. No caso concreto, o pedido de expedição do mandado judicial
formulado pela autoridade policial foi devidamente amparado em
informação encaminhada pela Prefeitura do município, que relatava o
possível cometimento de crime na residência do réu, e nas
informações fornecidas por populares, elemento que configurou as
diligências preliminares necessárias e a presença de fundadas
razões.
6. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de modificar
o entendimento exarado na decisão agravada, que deve ser mantida por
seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo não provido.
Tese de julgamento: "1. A autorização judicial para busca e
apreensão domiciliar, fundamentada em denúncia anônima e diligências
preliminares, atende aos requisitos legais e constitucionais. 2. A
denúncia anônima especificada, seguida de diligências preliminares,
é suficiente para justificar a instauração de inquérito policial e a
autorização de busca e apreensão".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, §1º; CPP, arts. 5º
e 6º.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência
relevante citada....
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.