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AgRg no AREsp 202500232954 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2841518
Registro
202500232954
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo do Ministério Público estadual e deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a fração de aumento de pena pela continuidade delitiva em sentença condenatória por estupro de vulnerável. 2. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a fração de aumento de pena de 2/3 para 1/6, devido à imprecisão na quantidade de vezes que os delitos foram praticados. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário indicar o número exato de práticas delitivas para aplicar a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva em casos de estupro de vulnerável. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que, para a fixação acima do mínimo legal da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva, não é necessário indicar o número exato das práticas delitivas, bastando que tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período de tempo. 5. No caso, a sentença e o acórdão recorrido indicam que os abusos sexuais ocorreram mais de sete vezes, o que justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 de aumento de pena. 6. A decisão agravada configurou mera revaloração da prova, não incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão suscitada demanda apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada no acórdão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no REsp 1.933.229/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 2.024.455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.