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AgRg no AREsp 202500232954 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2841518
- Registro
- 202500232954
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo do Ministério Público estadual e deu provimento
ao recurso especial, restabelecendo a fração de aumento de pena pela
continuidade delitiva em sentença condenatória por estupro de
vulnerável.
2. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) havia reduzido a fração de
aumento de pena de 2/3 para 1/6, devido à imprecisão na quantidade
de vezes que os delitos foram praticados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se é necessário indicar o número exato de práticas delitivas para
aplicar a fração máxima de aumento de pena por continuidade delitiva
em casos de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) estabelece que, para a fixação acima do mínimo legal
da fração de aumento de pena decorrente da continuidade delitiva,
não é necessário indicar o número exato das práticas delitivas,
bastando que tenham ocorrido sucessivas vezes em um longo período de
tempo.
5. No caso, a sentença e o acórdão recorrido indicam que os abusos
sexuais ocorreram mais de sete vezes, o que justifica a aplicação da
fração máxima de 2/3 de aumento de pena.
6. A decisão agravada configurou mera revaloração da prova, não
incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois a questão suscitada
demanda apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada
no acórdão.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. No crime de estupro de vulnerável, é
possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art.
71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa
do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de
tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7
(sete) ou mais repetições."
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 71.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.029.482/RJ, Rel. Min.
Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17/10/2023; STJ, AgRg no
REsp 1.933.229/RN, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em
22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
2.024.455/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em
12/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.