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AgRg no AREsp 202404288870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2793340
- Registro
- 202404288870
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA
PENA INALTERADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do
recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento
na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o
aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor
de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão
por parte do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas
caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos
requisitos legais para aplicação da atenuante.
III. Razões de decidir
4. A dosimetria da pena foi considerada
adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do
agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração
negativa. Ainda que se questione ser intrínseca a condição de
fornecedor de drogas, subsiste como fundamento a pureza dos
entorpecentes.
5. A confissão do agravante não foi considerada suficiente para
atender aos requisitos do art. 65, III, "d", do CP, não sendo
possível a aplicação da atenuante.
6. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta
instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Teses de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do
crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor,
justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente
para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP".
3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta
instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.430/MA,
Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
19/10/2021, DJe de 25/10/2021; STJ, HC 502.279/SP, Rel. Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.