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AgRg no AREsp 202404288870 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2793340
Registro
202404288870
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA INALTERADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial do agravante, negando-lhe provimento com fundamento na Súmula n. 568 do STJ. 2. A defesa recorre apenas da dosimetria da pena, alegando que o aumento da pena-base se deu em virtude de o agravante ser fornecedor de drogas, o que caracterizaria bis in idem, e que houve confissão por parte do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o aumento da pena-base por ser o agravante fornecedor de drogas caracteriza bis in idem e se a confissão do agravante atende aos requisitos legais para aplicação da atenuante. III. Razões de decidir 4. A dosimetria da pena foi considerada adequada, pois as circunstâncias do caso, como a dedicação do agravante ao tráfico e a pureza da droga, justificam a valoração negativa. Ainda que se questione ser intrínseca a condição de fornecedor de drogas, subsiste como fundamento a pureza dos entorpecentes. 5. A confissão do agravante não foi considerada suficiente para atender aos requisitos do art. 65, III, "d", do CP, não sendo possível a aplicação da atenuante. 6. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Teses de julgamento: "1. A valoração negativa das circunstâncias do crime, como a pureza da droga e sua atuação como fornecedor, justifica o aumento da pena-base. 2. A confissão deve ser suficiente para aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, 'd', do CP". 3. A análise das provas dos autos não pode ser revista nesta instância, conforme a Súmula n. 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 65, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.940.430/MA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021; STJ, HC 502.279/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 18/2/2021.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.