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AgRg no AREsp 202501700740 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933497
- Registro
- 202501700740
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE
PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE
DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá
sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição
legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que
o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de
sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que
julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em
linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15
que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em
recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023,
DJe de 13/11/2023).
2. Como é de conhecimento, "[a] justificação criminal se destina à
obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão
criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de
testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da
ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha
relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019).
3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido
com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o
acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por
diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e
à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se
evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas
apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o
conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real
para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados.
4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova,
demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório,
providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme
vedação contida na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.