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AgRg no AREsp 202501700740 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2933497
Registro
202501700740
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial". (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.383.997/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. Como é de conhecimento, "[a] justificação criminal se destina à obtenção de provas novas com o objetivo de subsidiar revisão criminal, não sendo o meio jurídico adequado para nova oitiva de testemunhas cujos depoimentos já tiverem sido colhidos no curso da ação penal que se busca anular." (RHC n. 101.478/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 9/4/2019). 3. No caso, não restou comprovado que os jurados tenham decidido com base exclusiva em declarações tidas por falsas, uma vez que o acervo probatório analisado no Tribunal do Júri foi composto por diversos outros elementos, igualmente submetidos ao contraditório e à ampla defesa, os quais corroboraram a condenação. Ademais, não se evidenciou que as retratações posteriores das testemunhas apresentassem conteúdo efetivamente inédito ou idôneo a infirmar o conjunto probatório originário, de modo a demonstrar potencial real para alterar o veredicto condenatório firmado pelos jurados. 4. As alegações defensivas, além de não caracterizarem prova nova, demandariam profundo revolvimento do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do recurso especial, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.