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AgRg no AREsp 202501660594 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2931187
- Registro
- 202501660594
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ARTIGO 217-A DO CP. DUAS VÍTIMAS. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO
DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RELATIVIZAÇÃO DA
VULNERABILIDADE. SÚMULA 593/STJ. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O
CRIME DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que,
do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos
de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a
condenar o acusado pelos delitos do art. 217-A do CP. Assim, rever
os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela
absolvição do acusado, como requer a defesa, importa revolvimento de
matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. A Terceira Seção desta Corte Superior, sob a égide dos recursos
repetitivos, art. 543-C do CPC, no julgamento do REsp n.
1.480.881/PI, Relator ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 26/8/2015,
DJe 10/9/2015, firmou posicionamento no sentido de que, para a
caracterização do crime de estupro de vulnerável previsto no art.
217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente tenha conjunção
carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com pessoa menor de 14
anos. O consentimento da vítima, sua eventual experiência sexual
anterior ou a existência de relacionamento amoroso entre o agente e
a vítima não afastam a ocorrência do crime.
3. Nessa linha, foi editada a Súmula n. 593/STJ, que dispõe: O crime
de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou
prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante
eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua
experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso
com o agente.
4. Assim, para a caracterização do crime de estupro de vulnerável
previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, basta que o agente
tenha conjunção carnal ou pratique qualquer ato libidinoso com
pessoa menor de 14 anos, sendo desnecessária a discussão acerca da
vulnerabilidade ou consentimento da vítima. No presente caso, o
Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, consignou que o réu
praticou conjunção carnal em desfavor da ofendida S. Assim, não se
podendo falar na relativização da vulnerabilidade, restam
caracterizados todos os elementos do tipo penal do art. 217-A do CP,
devendo ser mantida a condenação.
5. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos REsp n.
1.959.697/SC, REsp n. 1.957.637/MG, REsp n. 1.958.862/MG; e REsp n.
1.954.997/SC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, ocorrido em 8/6/2022,
DJe de 1°/7/2022, sob a égide dos recursos repetitivos, firmou
posicionamento no sentido de que, presente o dolo específico de
satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato
libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de
vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da
superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação
para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP). Assim, não
se pode falar na desclassificação pretendida, quanto à conduta
praticada contra a vítima R.
6. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.