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AgRg no AREsp 202501378978 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2914694
Registro
202501378978
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS, PELA MESMA PARTE, PARA DESAFIAR ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial diante da ocorrência da preclusão consumativa, à luz do princípio da unicidade recursal, pois a defesa interpôs simultaneamente recurso especial e embargos de declaração contra a mesma decisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de preclusão consumativa devido à interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão. III. Razões de decidir 3. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos. 4. Neste ponto, competiria à parte interessada comprovar o alegado equívoco cartorário na juntada das peças processuais, que poderia ser demonstrado mediante certidão emitida por aquela unidade - o que não ocorreu. 5. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa. 2. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.956.139/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1.596.700/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.085.622/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.