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AgRg no AREsp 202501378978 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2914694
- Registro
- 202501378978
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS
RECURSOS, PELA MESMA PARTE, PARA DESAFIAR ACÓRDÃO PROFERIDO NA
ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA
UNICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
proferida pela Presidência desta Corte que conheceu do agravo para
não conhecer do recurso especial diante da ocorrência da preclusão
consumativa, à luz do princípio da unicidade recursal, pois a defesa
interpôs simultaneamente recurso especial e embargos de declaração
contra a mesma decisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar a ocorrência de preclusão consumativa devido à
interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra a
mesma decisão.
III. Razões de decidir
3. A interposição de recurso especial e
embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão
caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso
especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por
advogados distintos.
4. Neste ponto, competiria à parte interessada comprovar o alegado
equívoco cartorário na juntada das peças processuais, que poderia
ser demonstrado mediante certidão emitida por aquela unidade - o que
não ocorreu.
5. O princípio da unicidade recursal impede a análise de dois
recursos simultâneos interpostos pela mesma parte contra a mesma
decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de
declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma
decisão caracteriza preclusão consumativa. 2. O princípio da
unicidade recursal impede a análise de dois recursos simultâneos
interpostos pela mesma parte contra a mesma decisão".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, V.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp
1.956.139/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em
10/5/2022; STJ, AgRg no REsp 1.596.700/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas,
Quinta Turma, julgado em 7/6/2018; STJ, EDcl no AgRg no REsp n.
2.085.622/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma,
julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024; STJ, AgRg no REsp n.
2.085.622/ES, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador
Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de
5/12/2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.