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AgRg no AREsp 202500811859 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2878000
- Registro
- 202500811859
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO
IMPRÓPRIA. MEDIDA DE SEGURANÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do recurso especial da defesa, mantendo acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que confirmou a
absolvição imprópria do agravante e a aplicação de medida de
segurança de internação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve insuficiência de provas para a condenação, se a
continuidade delitiva foi aplicada corretamente e se a medida de
segurança de internação é adequada diante da alegada ausência de
periculosidade do agravante.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo manteve a absolvição imprópria com base em análise detalhada
do conjunto probatório, que indicou a prática de atos libidinosos
pelo agravante contra a vítima, pessoa vulnerável.
4. A palavra da vítima, corroborada por testemunhas, foi considerada
suficiente para atestar a materialidade e autoria do crime, mesmo
na ausência de vestígios materiais.
5. A continuidade delitiva foi reconhecida com base em relatos de
testemunhas que indicaram a prática reiterada dos abusos.
6. A medida de segurança de internação foi considerada adequada, com
base em laudo pericial que atestou a inimputabilidade do agravante
e sua periculosidade social.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima, corroborada por outras
provas, é suficiente para a condenação em crimes contra a dignidade
sexual. 2. A continuidade delitiva pode ser reconhecida com base em
relatos de testemunhas que indiquem a prática reiterada de abusos.
3. A medida de segurança de internação é adequada quando o laudo
pericial atesta a inimputabilidade e periculosidade do agente".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, V e VII; CP, art.
71; CP, art. 97.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.