← Jurioteca
AgRg no AREsp 202501700738 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2933766
- Registro
- 202501700738
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO DOMICILIAR
HUMANITÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO PRESTADO NO ESTABELECIMENTO
PRISIONAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu do apelo especial, com fundamento nos arts. 932, III,
do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ, mantendo o indeferimento da
prisão domiciliar.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida a preso em
regime fechado ou semiaberto, quando não comprovada a
impossibilidade de assistência médica adequada no estabelecimento
prisional.
III. Razões de decidir
3. A concessão de prisão domiciliar é
admitida, em regra, apenas para presos em regime aberto, conforme o
art. 117 da Lei de Execução Penal.
4. Excepcionalmente, a prisão domiciliar pode ser concedida a presos
em regimes fechado ou semiaberto, se comprovada doença grave e a
impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional.
5. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que o tratamento
médico necessário está sendo prestado no estabelecimento prisional,
não havendo comprovação de impossibilidade de assistência médica na
unidade carcerária.
6. A análise de fatos e provas para afastar essa conclusão é vedada
em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A concessão de prisão domiciliar
humanitária a presos em regimes fechado ou semiaberto exige
comprovação de doença grave e impossibilidade de tratamento no
ambiente prisional. 2. A análise de fatos e provas para concessão de
prisão domiciliar é vedada em recurso especial, conforme a Súmula
n. 7 do STJ.".
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 117; CPC, art. 932, III;
RISTJ, art. 34, XVIII, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgRg no AREsp 2.507.231/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, AgRg no AgRg no AREsp
2.143.281/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em
06.12.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.