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AgRg no AREsp 202501090271 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2896438
Registro
202501090271
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. FALHA NÃO COMPROVADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que constatou a intempestividade de recurso especial, uma vez que a defesa foi intimada para ciência do acórdão em 30/9/2024 e o recurso especial foi interposto apenas em 24/10/2024, portanto, fora do prazo legal. 2. Alegação de falha no sistema e-SAJ não comprovada pela parte, que não apresentou documentação idônea para sustentar a alegação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a alegada falha no sistema eletrônico de gestão processual pode justificar a intempestividade do recurso especial, na ausência de comprovação documental sobre o tema nos autos. III. Razões de decidir 4. A parte recorrente não comprovou a alegada falha no sistema e-SAJ, sendo insuficiente a apresentação de capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar erro na contagem do prazo processual. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a comprovação documental idônea para afastar a intempestividade de recurso especial, não bastando alegações sem suporte nos autos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A alegação de falha no sistema eletrônico de gestão processual deve ser comprovada por documentação idônea nos autos para justificar a intempestividade de recurso especial. 2. Capturas de tela ou imagens de páginas da internet não são suficientes para comprovar erro na contagem do prazo processual". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º; 1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2685645/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2630041/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 01/04/2025, DJEN 11/04/2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.