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AgRg no AREsp 202501090271 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2896438
- Registro
- 202501090271
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DE
RECURSO ESPECIAL. FALHA NÃO COMPROVADA NO SISTEMA ELETRÔNICO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
constatou a intempestividade de recurso especial, uma vez que a
defesa foi intimada para ciência do acórdão em 30/9/2024 e o recurso
especial foi interposto apenas em 24/10/2024, portanto, fora do
prazo legal.
2. Alegação de falha no sistema e-SAJ não comprovada pela parte, que
não apresentou documentação idônea para sustentar a alegação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se a alegada falha no sistema eletrônico de gestão processual pode
justificar a intempestividade do recurso especial, na ausência de
comprovação documental sobre o tema nos autos.
III. Razões de decidir
4. A parte recorrente não comprovou a alegada
falha no sistema e-SAJ, sendo insuficiente a apresentação de
capturas de tela ou imagens de páginas da internet para demonstrar
erro na contagem do prazo processual.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a
comprovação documental idônea para afastar a intempestividade de
recurso especial, não bastando alegações sem suporte nos autos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A alegação de falha no sistema eletrônico
de gestão processual deve ser comprovada por documentação idônea nos
autos para justificar a intempestividade de recurso especial. 2.
Capturas de tela ou imagens de páginas da internet não são
suficientes para comprovar erro na contagem do prazo processual".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, VIII; 1.003, § 5º;
1.042; CPP, art. 798.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp 2685645/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 15/10/2024, DJe 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp
2630041/PR, Rel. Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em
01/04/2025, DJEN 11/04/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.