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AgRg no AREsp 202500125878 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2836784
- Registro
- 202500125878
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO DE
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
negou provimento a recurso especial, mantendo a valoração negativa
das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena em crime de
homicídio qualificado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a valoração negativa das circunstâncias judiciais, em razão do
crime ter sido cometido na residência da vítima e do acusado, é
legítima.
3. A questão também envolve a análise da alegação de bis in idem na
aplicação simultânea do art. 121, § 2°, IV do CP com a agravante do
art. 61, II, "c" do CP.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação apresentada para valorar
negativamente as circunstâncias do crime é considerada legítima,
pois o delito foi praticado na residência dos familiares da vítima,
o que está em conformidade com a jurisprudência consolidada.
5. A jurisprudência do Tribunal Superior permite a utilização de uma
qualificadora para tipificar o delito e outra como agravante na
dosimetria da pena, não configurando bis in idem quando condenação
do recorrente se deu em duas qualificadoras do art. 121, §2°, do CP,
especialmente, aquelas previstas nos incisos II e IV, sendo a
primeira utilizada para qualificar o delito e a segunda como
agravante.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os critérios usados para aumentar a
pena-base devem ser devidamente fundamentados nas circunstâncias
específicas do caso. 2. A prática do crime na presença de familiares
da vítima pode ser considerada fundamento apto para valorar
negativamente as circunstâncias do crime. 3. Havendo duas ou mais
qualificadoras, uma pode ser utilizada para qualificar a conduta e
outra como agravante na dosimetria da pena, sem configurar bis in
idem".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 59; Código
Penal, art. 61, II, "c"; Código Penal, art. 121, § 2°, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.801.920/GO,
Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025;
STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.278/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
Turma, DJe de 12/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 880.451/CE, Rel. Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.