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AgRg no AREsp 202500368292 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2850267
- Registro
- 202500368292
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
DIMINUIÇÃO DO VALOR. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação do agravante
por tentativa de contrabando, com redução da pena no patamar de
1/3, e fixação de prestação pecuniária em cinco salários mínimos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se a fração de diminuição de pena pela tentativa foi corretamente
aplicada, considerando o iter criminis percorrido pelo agravante, e
se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o
reexame do conjunto fático-probatório.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de redução do valor
da prestação pecuniária fixada, considerando a capacidade econômica
do agravante.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça adota o critério de diminuição da pena do crime tentado de
forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido. No
caso, o Tribunal de origem concluiu que o iter criminis foi
substancialmente percorrido, justificando a fração de 1/3 de redução
de pena.
5. A alteração da conclusão do acórdão recorrido demandaria o
reexame da moldura fático-probatória dos autos, procedimento vedado
em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
6. O valor da prestação pecuniária foi considerado adequado, pois
não compromete a subsistência do agravante, sendo inferior a 30% de
sua renda mensal declarada. A revisão do valor demandaria reexame de
fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a
Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fração de redução de pena pela tentativa
deve ser aplicada de forma inversamente proporcional ao iter
criminis percorrido. 2. A revisão do valor da prestação pecuniária
fixada demanda reexame fático-probatório, vedado em recurso especial
conforme a Súmula 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 14, II, parágrafo único;
CP, art. 45, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
AREsp n. 2.822.513/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.349.815/RS, Rel. Min.
Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025; STJ,
AgRg no REsp n. 2.171.016/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta
Turma, julgado em 13/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.166.610/PR, Rel.
Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sexta Turma, julgado em 30/4/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.