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AgRg no AREsp 202404800131 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2827121
- Registro
- 202404800131
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA
COLEGIALIDADE. PROVAS EM CRIMES SEXUAIS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso
especial e negar-lhe provimento, com fundamento na Súmula n. 568 do
STJ. O agravante foi condenado a 15 anos de reclusão por estupro de
vulnerável majorado e em continuidade delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
verificar se há violação do princípio da colegialidade quando o
relator decide monocraticamente recurso que trata de matéria
pacificada na jurisprudência do STJ, conforme autorização prevista
na Súmula n. 568/STJ e no Regimento Interno da Corte.
3. A segunda questão em discussão envolve a necessidade de
prequestionamento para análise de todas as teses recursais.
4. A terceira questão em discussão envolve a suficiência das provas
para a condenação por estupro de vulnerável, especialmente a
relevância do depoimento da vítima em crimes sexuais.
5. A quarta questão em discussão relaciona-se com o acerto da
dosimetria da pena.
III. Razões de decidir
6. Inexiste violação do princípio do
colegiado, pois o agravo regimental previsto no art. 258 do RISTJ
permite que a decisão monocrática seja reapreciada por órgão
colegiado, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
7. O requisito do prequestionamento pressupõe prévio debate da
questão pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor
acerca das teses trazidas no recurso especial, o que não ocorreu no
presente caso para algumas delas, notadamente diante do Tribunal de
Justiça ter constatado embargos de declaração opostos com conteúdo
novo em relação ao contido no recurso de apelação. Aplicação da
Súmula n. 211 do STJ.
8. A condenação por estupro de vulnerável foi fundamentada conforme
a jurisprudência desta Corte que reconhece a relevância da palavra
da vítima em crimes sexuais, quando corroborada por outros elementos
probatórios, o que ocorreu no caso em questão. Conclusão diversa
que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
9. A causa de aumento do art. 226, II, do CP, foi aplicada em
metade, o que segue a literalidade do referido dispositivo legal. No
tocante à fração da continuidade delitiva, tem-se o acerto do
julgador, pois o cometimento de quatro delitos impõe a fração de
1/4, consoante jurisprudência desta Corte
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência do prequestionamento impede o
conhecimento do recurso especial. 2. A condenação por estupro de
vulnerável pode se basear em provas produzidas sob contraditório
judicial, incluindo a palavra da vítima, quando corroborada por
outros elementos probatórios.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155 e 158; Código
Penal, art. 217-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
RHC n. 208.304/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
Turma, julgado em 26/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024;
STJ, AREsp n. 2.842.476/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 3/6/2025; e STJ, AgRg no AREsp n.
2.810.272/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 13/5/2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.