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AgRg no AREsp 202501622287 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2929832
- Registro
- 202501622287
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS II E IV,
DO CP. AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Dispõe o artigo 413 do CPP que o juiz, fundamentadamente,
pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da
existência de indícios suficientes de autoria ou de participação,
ficando tal fundamentação limitada à indicação da materialidade do
fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de
participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que
julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias
qualificadoras e as causas de aumento de pena.
2. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação,
exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do
crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles
requisitos de certeza necessários à prolação da sentença
condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual,
resolvem-se pro societate.
3. Quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal
Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só
é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua
inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do
Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a
vida.
4. No caso em análise, verifica-se que a decisão impugnada foi
pautada em elementos decorrentes do inquérito policial e de prova
colhida perante o juízo, que constataram a materialidade e os
indícios suficientes para a manutenção da pronúncia do agravante
pelo delito do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, do CP. Dessa
forma, para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária e
decidir, nesse momento processual, pelo afastamento das
qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa
da vítima, como requer a parte agravante, seria necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos,
providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice
contido na Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.