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AgRg no AREsp 202400117622 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2546601
Registro
202400117622
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
REYNALDO SOARES DA FONSECA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-08-05
Data de publicação
DJEN DATA:15/08/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 05/08/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da ação penal somente é admitido quando, de plano e sem necessidade de dilação probatória, estiver demonstrada a ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a presença de causa extintiva da punibilidade, ou ainda quando se mostrar inepta a denúncia por não atender ao art. 41 do Código de Processo Penal. 2. No caso concreto, foram demonstrados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva aptos a embasar o recebimento da denúncia, uma vez que o Ministério Público apresentou elementos probatórios consistentes, oriundos do inquérito civil público, incluindo extensa documentação, depoimentos e vídeos, que indicam o conluio entre os réus para fraudar licitações e desviar recursos públicos do município de Limoeiro do Norte, configurando, em tese, o crime de peculato-desvio. Ademais, a denúncia foi considerada apta, atendendo aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. 3. O princípio in dubio pro societate justifica o prosseguimento da ação penal na fase de admissibilidade da acusação, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 4. A análise aprofundada do conjunto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ, inviabilizando o acolhimento das teses recursais. 5. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.