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AgRg no AREsp 202500432605 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2853407
- Registro
- 202500432605
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-08-05
- Data de publicação
- DJEN DATA:15/08/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 05/08/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DOLOSO CONTRA
A VIDA. REQUISITOS PARA A PRONÚNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA E
IMPROCDÊNCIA DAS QUALIFICADORA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo
fático e probatório a fim de analisar se, ao final da primeira fase
do procedimento escalonado do júri, há provas ou não para
pronunciar, impronunciar, desclassificar ou absolver sumariamente o
acusado, bem como verificar se, por ocasião da decisão de pronúncia,
eventual qualificadora se mostra improcedente ou descabida.
Incidência do enunciado 7 da Súmula deste STJ (ut, AgRg no AREsp
636.030/BA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 1º/3/2016, DJe 9/3/2016).
2. A alteração de decisão que inclua qualificadora exige reexame de
fatos e provas, inviável em recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.